CLUBE ESCOLA DE TÉNIS DE OEIRAS
REGULAMENTO GERAL INTERNO (Pag. 2 de 3)
Secção IV - DISTINÇÕES HONORÍFICAS

Artigo 22°
(enumeração)
1.Todos os que prestarem ao CETO serviços que pela sua relevância merecem especial reconhecimento, terão direito a ser distinguidos pela Assembleia Geral com:
a)        Medalha;
b)        Louvor público, exarado em ata;
c)        Emblema de prata ou de ouro;
d)        Atribuição da qualidade de sócio honorário.
2. A distinção honorífica, quando conferida a sócio, deverá ser averbada na ficha individual.
3. As distinções honoríficas deverão ser registadas, por extrato e em livro próprio, e são conferidas sempre que os fatos praticados as justifiquem.

Artigo 23º
(louvor)
O louvor é atribuído aos que se tenham mostrado especialmente zelosos, assíduos e cumpridores das missões ou cargos que lhes tenham sido confiados e aos que, em representação do CETO, se tenham evidenciado de molde a merecer público reconhecimento.

Artigo 24°
(medalha)
1. A medalha é conferida ao sócio que em representação do CETO tenha ganho qualquer título Nacional ou Internacional.
2. A medalha será também atribuída aos sócios que, revelando grande dedicação, tenham prestado relevantes serviços ao CETO.

Artigo 25°
(antiguidade)
1. A antiguidade de filiação contínua deverá ser assinalada formalmente aos 10, 20, 30 e 50 anos.
2. O período de suspensão, previsto na alínea j) do art.º 17°, não é descontado para os efeitos do número anterior, desde que não exceda dois anos.

Secção V - PENALIDADES

Artigo 26°
(escala de penas)
1. Aos sócios que infringirem as disposições dos estatutos ou dos regulamentos, não respeitarem as determinações dos órgãos sociais, praticarem atos ou tomarem atitudes de que resultem prejuízos morais ou patrimoniais para o CETO ou para os demais associados, são aplicáveis as seguintes penalidades:
a) Admoestação verbal;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até um ano, mantendo o pagamento de quotas;
d) Exclusão.
2. A sanção disciplinar deverá ser proporcional à gravidade da infração e ao grau de culpa ou de negligência do infrator e na sua determinação será levado em conta o currículo associativo do infrator, designadamente anteriores distinções honoríficas ou punições.
3. À excepção de pena de admoestação, todas as demais penas serão averbadas na ficha individual do sócio infrator e registadas, por extrato, em livro próprio.

Artigo 27°
(processo)
1. O sócio tem o direito a ser previamente ouvido em todos os casos.
2. O processo disciplinar é obrigatório salvo nos casos de admoestação verbal e deverá estar concluído no prazo máximo de 90 dias a contar da sua notificação ou da data em que deva ter-se como notificada a sua instauração.
3. O processo disciplinar não obedece a forma especial e deve limitar-se ao indispensável para um apuramento sumário dos factos.
4. O sócio poderá defender-se por escrito no prazo de quinze dias após notificação pessoal ou por carta registada com aviso de receção da nota de culpa.
5. O sócio, em caso de condenação, é responsável pelas despesas do processo disciplinar.

Artigo 28°
(competência disciplinar)
1. Compete á Direção:
a) Aplicar as penas disciplinares, à exceção da pena de exclusão;
b) Propor a aplicação da pena de exclusão à Assembleia Geral após parecer do Conselho Geral;
c) Suspender previamente qualquer sócio infrator em casos de especial gravidade e tal se mostre necessário ou imprescindível à salvaguarda da normalidade da vida associativa.
2. Compete ao Conselho Geral:
a) Julgar, no prazo de 20 dias, os recursos interpostos das penas disciplinares aplicadas pela Direção;
b) Emitir parecer sobre a proposta da pena de exclusão de sócio;
3. Compete à Assembleia Geral:
a) Aplicar a pena de exclusão;
b) Julgar, no prazo de 30 dias, os recursos interpostos, em matéria disciplinar dos pareceres do Conselho Geral.

Artigo 29°
(prazos)
1. O recurso tem efeito suspensivo e deve ser apresentado na Secretaria, no prazo de dez dias a contar da data da comunicação da decisão, e será acompanhado da sua fundamentação.
2. Não há recurso da pena de admoestação nem da decisão prevista na alínea c) do n° 1 do art.º 28º, caso em que a nota de culpa deverá ser entregue no prazo de 15 dias.
3. O sócio suspenso não fica isento do pagamento da quota.

Artigo 30°
(atraso no pagamento das quotas)
1. Serão suspensos de todos os seus direitos os sócios que, sem motivo justificável, atrasarem o pagamento das quotas de 3 (três) meses seguidos, ou em igual período, não liquidarem quaisquer obrigações contraídas com o CETO.
2. Se os atrasos referidos no número anterior se prolongarem por mais de doze meses consecutivos, a pena de suspensão converter-se-á em exclusão.
3. O sócio em mora é responsável pelas despesas a que der causa.

CAPÍTULO IV - ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I - DESCRIÇÃO

Artigo 31º
(enumeração)
1. O CETO prossegue os seus objectivos através dos órgãos sociais seguintes: Assembleia Geral, Conselho Geral, Direção e Conselho Fiscal.
2. Nenhum sócio poderá integrar ou desempenhar simultaneamente mais do que um cargo nos órgãos sociais, salvo no caso do n° 2 do art.º 49°.

Artigo 32°
(assembleia geral)
A Assembleia Geral é o órgão soberano dentro do CETO e é composta por todos os sócios fundadores, efetivos e honorários.

Artigo 33°
(conselho geral)
O Conselho Geral é órgão de consulta obrigatória e com funções deliberativas nos casos e condições previstas neste Regulamento.

Artigo 34°
(Direção)
1. A direção dirige, administra e representa o CETO, em juízo e fora dele.
2. Para a auxiliar na prossecução das suas atribuições, pode a Direção nomear Comissões de forma a beneficiar das especialidades técnico - profissionais dos sócios do CETO.

Artigo 35°
(conselho fiscal)
O Conselho Fiscal inspecciona e verifica todos os atos administrativos da Direção.

Artigo 36°
(regras gerais)
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais ou nas comissões é gratuito.
2. A duração do mandato dos cargos sociais é de dois anos, iniciando-se em 1 de Janeiro, mantendo-se, porém, até à posse dos novos órgãos sociais.
3. Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de dois mandatos sucessivos no mesmo cargo social, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente a conveniência da sua permanência.
4. Os diversos órgãos sociais são convocados pelo seu presidente ou substituto, na falta ou impedimento daquele, e da respetiva reunião será lavrada a competente ata.
5. Nenhum sócio pode votar em assunto que diretamente lhe respeite ou em que seja interessado o respetivo cônjuge, ascendente, descendente ou afim do mesmo grau, salvo no caso da alínea b) do nº 2 do art.º 37º.
6. A substituição do presidente dos diversos órgãos sociais, nas suas faltas ou impedimentos, é feita pela ordem indicada na respectiva composição, salvo no caso do nº 2 do artigo 42°.

Secção II - ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 37°
(atribuições)
1. São da competência da Assembleia Geral todas as matérias que, legal ou estatutariamente, não estejam consignadas a outros órgãos.
2. À Assembleia Geral compete, designadamente:
a) Aprovar, alterar e interpretar ou integrar os Estatutos e o Regulamento Geral Interno;
b) Eleger a mesa e os restantes órgãos sociais;
c) Fixar o valor da Jóia e o das quotas, ordinárias ou extraordinárias e ainda as condições e os efeitos de eventuais contribuições voluntárias;
d) Apreciar e votar, anualmente, o balanço, o relatório, as contas e o parecer do Conselho Fiscal;
e) Exercer o poder disciplinar, nos termos do art.º 28° n° 3;
f) Apreciar e decidir os recursos e as reclamações tempestivamente apresentadas, nos termos do art.º 53°;
g) Apreciar e decidir os pedidos de escusa ou exoneração apresentados pelos, titulares dos cargos nos órgãos sociais ou exonerá-los quando o julgue necessário e conveniente;
h) Admitir ou atribuir a qualidade de sócio honorário e as demais distinções honoríficas;
i) Apreciar e votar atos de gestão ou administração extraordinária;
j) Apreciar e votar a dissolução do CETO nos termos e condições previstas na lei, nos Estatutos ou neste Regulamento.
3. O disposto nas alíneas b) e g) do número anterior não se aplica ao Conselho Geral.

Artigo 38°
(reuniões ordinárias)
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) Dentro do primeiro trimestre, para apreciação e votação do Balanço, Relatório, Contas e Parecer do Conselho Fiscal respeitante ao exercício do ano anterior;
b) Bienalmente, no 4° trimestre, para a eleição prevista na alínea b) do nº 2 do art.º 37º.
2. A reunião prevista na alínea b) do número anterior não poderá versar sobre assuntos estranhos à eleição e processo eleitoral.

Artigo 39°
(reuniões extraordinárias)
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o presidente da mesa o entenda necessário, por sua iniciativa ou por solicitação, devidamente fundamentada, do presidente de qualquer dos órgãos sociais, previstos no nº 1 do art.º 31° ou de, pelo menos, 20 sócios.

Artigo 40°
(mesa)
A mesa da Assembleia Geral é composta por presidente, vice-presidente, dois secretários e um vogal suplente.

Artigo 41º
(presidente)
1. Compete ao presidente da mesa a convocação de todas as Assembleias Gerais, a presidência e direção dos seus trabalhos.
2. Designadamente, compete-lhe:
a) Verificar e garantir a inscrição dos sócios participantes no livro de presenças, os seus direitos de presença e participação e ainda controlo de  uórum necessário;
b) Dirigir os trabalhos por forma objetiva, eficaz e operacional, garantindo o direito de participação e de opinião dos sócios presentes e tomando as medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
c) Obstar a que sejam tratados assuntos estranhos à "ordem de trabalhos", salvo no período de "antes da ordem de trabalhos", período que não poderá exceder os 30 minutos;
d) Determinar a forma de votação fora dos casos de obrigatoriedade de escrutínio secreto;
e) Submeter as questões à votação e anunciar o seu resultado;
f) Assinar a ata, garantindo a sua conformidade e regularidade.
3. Relativamente aos demais órgãos sociais, compete ao presidente da mesa dar posse aos novos corpos sociais.

Artigo 42°
(vice-presidente e secretário)
1. Compete ao vice-presidente da mesa auxiliar o presidente em todas as suas atribuições, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.
2. Na falta ou impedimento de ambos, a Assembleia Geral será presidida e dirigida pelo sócio por ela designado.
3. Os secretários coadjuvam o presidente da mesa, relativamente ao expediente e aos trabalhos da Assembleia, competindo-lhes ainda lavrar as atas.

Artigo 43°
(convocação)
A Assembleia Geral é convocada por afixação de convocação nos locais adequados do Clube, com a antecedencia mínima de quinze dias e deverá conter o dia, hora, local e a ordem de trabalhos.

Artigo 44°
(quórum)
1. Em primeira convocatória, a Assembleia Geral só pode funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos sócios com direito a voto.
2. Em segunda convocatória, pode a Assembleia Geral reunir-se trinta minutos após a hora marcada na convocatória, com qualquer número de sócios.
3. No caso previsto no art.º 39°, in fine, aplica-se o disposto nos dois números anteriores, mas deverão estar presentes, pelo menos, 3/5 dos sócios requerentes.
4. Os requerentes que, com a sua falta sem motivo justificado, inviabilizem a reunião da Assembleia Geral, respondem solidariamente pelas despesas da convocação e ficam impedidos de usar desse direito pelo período de um ano.

Artigo 45°
(forma)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, salvo nos casos das alíneas a) e j) do n° 2 do art.º 37º em que é necessário a maioria qualificada de 3/4 dos votos expressos.
2.  A cada sócio cabe um voto com as excepções dos números seguintes.
3. Os sócios fundadores têm direito a cinco votos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. Os sócios efetivos, fundadores e honorários, estes quando pessoas singulares, adquirem o direito a cinco votos ao fim de cada 10 anos de filiação ininterrupta, nessa qualidade, data que se conta a partir de 10 de Setembro de 1977 para os sócios fundadores e da data de admissão nos restantes casos.
5. A Assembleia Geral pode antecipar a atribuição do direito aos primeiros cinco votos aos sócios efetivos, sob proposta fundamentada da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, desde que pela sua dedicação especial ao Clube o mereçam, tenham mais de cinco anos de filiação ininterrupta nessa qualidade e dêem a sua anuência prévia.
6. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio com direito a voto, bastando para o efeito, simples carta ao presidente da mesa com a assinatura reconhecida notarialmente ou aceite pela mesa. Cada sócio, porém, não pode representar mais de dois outros sócios.
7. Compete à mesa determinar o modo e a forma de votação, mas é obrigatório o escrutínio secreto nos casos das alíneas b), c), f) e g) do nº 2 do art.º 37º.
8. No caso de empate e não sendo caso de escrutínio secreto, o presidente da mesa poderá usar do voto de qualidade.

Artigo 46°
(valor)
As deliberações validamente tomadas pela Assembleia Geral vinculam todos os sócios e órgãos sociais.

Artigo 47°
(inscrição)
Todos os sócios presentes devem inscrever-se, previamente, no livro próprio.

Artigo 48°
(ata)
1. A ata é lavrada em livro próprio e assinada por todos os membros da mesa presentes.
2. A ata deverá, sempre que possível, ser aprovada na mesma reunião da Assembleia Geral a que se reporta, ou na Assembleia Geral seguinte, pelos sócios presentes que nela tenham participado.

Secção III - CONSELHO GERAL

Artigo 49°
(composição)
1. O Conselho Geral é composto por 25 sócios, dele fazendo parte por inerência os presidentes e vice-presidentes dos demais órgãos sociais, e os ex-presidentes da direção que não integrem os demais órgãos sociais. Os restantes membros são sorteados e o seu mandato é de 2 anos.
2. De entre os sócios fundadores e honorários, quando pessoas singulares, serão sorteados 4 sócios.
3. Os restantes elementos são sorteados de entre os sócios efetivos com mais de 5 anos de antiguidade.
4. O sorteio é efetuado pela mesa da Assembleia Geral dentro dos 10 dias que antecedem a data da eleição dos demais órgãos sociais, e apurará o dobro dos sócios necessários.
5. Os sócios sorteados deverão manifestar a sua aceitação expressa no prazo de dois dias após a comunicação.
6. Dentro do mesmo prazo e com as formalidades dos números anteriores será efetuado novo sorteio para completar o elenco necessário se, por recusa, forem insuficientes os sócios anteriormente sorteados.
7. O número de membros do Conselho Geral será completado através de sorteio a efetuar entre os sócios efetivos com mais de 5 anos de antiguidade.

Artigo 50°
(mesa)
1. O Conselho Geral reúne-se sob a presidência de uma mesa composta por presidente, 1o e 2o secretário.
2. O presidente da mesa da Assembleia Geral é, por inerência, o presidente da mesa do Conselho Geral, sendo substituído pelo vice-presidente da mesa da Assembleia Geral. No caso da falta de ambos, a mesa será presidida pelo sócio mais antigo presente.

Artigo 51°
(atribuições)
Compete ao Conselho Geral:
a) Verificar a elegibilidade dos sócios para os demais órgãos sociais;
b) Fazer recomendações ou reparos que entenda justificados;
c) Julgar os recursos nos termos do art.º 28º, nº 2;
d) Emitir parecer prévio sobre os assuntos constantes dos nºs 1 e 2 do art.º 37°;
e) Solicitar ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação deste órgão, indicando os motivos justificativos.

Artigo 52°
(funcionamento)
1. Compete ao presidente da mesa convocar o Conselho Geral sempre que tal se mostre necessário ou conveniente.
2. São aplicáveis ao Conselho Geral, com as adaptações necessárias, as disposições contidas no n° 3 do art.º 36°, nos nºs 1 e 2 do art.º 41º, no n° 3 do art.º 42º, no art.º 43°, nos nºs 1 e 2 do art.º 44º, no art.º 45° e no art.º 48º.

Artigo 53°
(recurso)
1. Das decisões do Conselho Geral cabe recurso para a Assembleia Geral
2. O recurso é interposto no prazo de 8 dias a contar da comunicação e entregue na Secretaria com exposição muito sucinta das razões discordantes. Aquela comunicação deverá ser acompanhada de documento que contenha a deliberação e seus fundamentos.

Secção IV - DIREÇÃO

Artigo 54°
(composição)
A Direção é composta por 1 presidente, 1° e 2° vice-presidentes, tesoureiro, secretário, 2 vogais e 2 vogais suplentes.

Artigo 55°
(funcionamento)
1. A Direção reúne validamente se estiver presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções devendo reunir pelo menos uma vez por mês.
2. As deliberações devem constar de ata e são tomadas por maioria absoluta.
Artigo 56°
(atribuições)
Compete á Direção dirigir, administrar e zelar pelos interesses do CETO e designadamente:
a) Admitir, suspender ou propor a exclusão dos sócios nos termos deste Regulamento;
b) Elaborar os regulamentos internos;
c) Fixar as taxas de utilização e as dos serviços prestados aos sócios;
d) Propor a atribuição de distinções honoríficas e da regalia prevista no nº 5 do art.º 45º;
e) Aplicar ou propor a aplicação das sanções disciplinares nos termos do art.º 28º. Nº 1;
f) Solicitar ao presidente da mesa da Assembleia Geral ou Conselho Geral a convocação desses órgãos sociais, indicando os fundamentos e razões justificativas;
g) Elaborar uma previsão de receitas e despesas bem como um plano indicativo das atividades respeitantes ao ano seguinte;
h) Visar todos os documentos de despesa e de receita, executar a contabilidade e gerir os fundos do CETO;
i) Facultar ao Conselho Fiscal todos os elementos que por este sejam solicitados;
j) Apresentar em tempo oportuno ao Conselho Fiscal e depois ao Conselho Geral o balanço, o relatório anual e as contas os quais, acompanhados dos respectivos pareceres, submeterá à apreciação da Assembleia Geral, nos termos da alínea d) do nº 2 do art.º 37° e da alínea a) do n° 1 do art.º 38°;
k) Dar satisfação ao direito previsto na alínea h) do art.º 17o;
l) Fomentar e promover atividades desportivas, culturais e recreativas;
m) Designar os representantes do CETO em atos oficiais bem como os seus delegados nas Federações, Associações ou em quaisquer outras reuniões desportivas;
n) Promover o intercâmbio desportivo e a participação em competições oficiais;
o) Nomear Comissões Especiais. Fixando-lhes os objectivos e atribuições;
p) Admitir e gerir o pessoal técnico administrativo necessário.

Artigo 57°
(presidente)
Compete ao Presidente da Direção:
a) Convocar e presidir às reuniões da Direção, usando facultativamente do voto de qualidade, em caso de empate;
b) Representar a Direção em todos os atos;
c) Orientar e dinamizar a ação da Direção;
d) Assinar os mapas anuais da contabilidade, bem como os títulos de pagamento;
e) Tomar as medidas que julgue convenientes nos casos de emergência, submetendo-as a ratificação na primeira reunião posterior.

Artigo 58°
(vice-presidente)
Compete aos vice-presidentes auxiliar o presidente e, pela ordem indicada no n° 1 do art.º 54°, substituí-lo nas faltas ou impedimentos.

Artigo 59°
(secretário)
Compete ao secretário lavrar as atas e garantir o bom funcionamento da secretaria.


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